Título original: Supremes: ‘Suspected Enemy Combatant’ no Longer a ‘Person’
URL: http://www.federalobserver.com/2009/12/21/supremes-suspected-enemy-combatant-no-longer-a-person/
“os supremos”: suspeito inimigo combatente não é mais “pessoa”
Dred Scott sumariado. Inimigos combatentes negados de posição/proteção jurídica… uma vez mais, 144 anos após a Guerra Civil, nós temos estabelecido como a Law of the land e a policy do governo dos USA que classes inteiras de pessoas podem ser declaradas “não pessoas”e ter sua liberdade arrancada”.
Enquanto estamos fora fazendo as compras de natal, a Corte Suprema do Estado quietamente colocou o “kibosh” em alguns dos poucos cacos restantes da liberdade humana.
Aconteceu em um discreto julgamento que quase não atraiu noticia e levou pouco tempo. Na verdade, nossos augustos defensores da Constituição não tiveram que se esforçar minimamente para eviscerar não apenas 220 anos de jurisprudência constitucional, mas também séculos de agonizantes esforços para erguer a civilização algumas polegadas da lama encharcada de sangue que é o nosso legado humano. Eles apenas tiveram que escrever uma só frase. Assim é como essa sinistra convenção ocorreu. Após ouvir arrebatados argumentos da administração Obama, a Suprema Corte aquiesceu com o pedido fervoroso do presidente e, num julgamento de uma linha, deixou prevalecer uma decisão de outra Corte inferior que declarou a tortura uma consequência ordinária e esperada da detenção militar, enquanto introduzia um chocante novo precedente para todas as Cortes seguirem: qualquer um que seja arbitrariamente declarado suspeito “inimigo combatente” pelo presidente ou por seus asseclas designados não é mais uma “pessoa”.
Eles simplesmente cessarão de existir como entidade/instituto jurídica(o). Eles não terão direitos inerentes, direitos humanos, ou legal standing em absoluto – a eles só é preservado o direito ao módico processo que o governo arbitrariamente digna-se a concedê-los de tempos em tempos, com seus sempre cambiantes tribunais e julgamentos espetáculos.
Esse julgamento extraordinário não ocasionou nenhuma dessas profundas matérias que devoram as paginas da NYT, nas quais a minúcia do policy making ou do jogo político é examinada de modo alongado, microscopicamente detalhada. Obviamente, dar ao governo o poder de conferir a toda uma classe de pessoas (o rótulo de) “não pessoas” não era um tema interessante para os árbitros de nossa mídia. Era noticia que não cabia ser impressa. Do mesmo modo, o julgamento não provocou editoriais tormentosos no Washington Post, analises sagazes dos autos comentaristas – e não seria necessário dizer, nenhum ultraje em absoluto dos ferozes defensores do direito à liberdade individual.
Mas, William Fisher noticiou e deu seu depoimento à Antiwar.com:
“Em seguida da recusa da Suprema Corte de rever uma decisão de Corte inferior trazida por 4 exprisioneiros britânicos de Guantánamo contra o ex secretário de defesa Donald Rumsfeld, os advogados dos detentos acusaram, que a Corte mais alta do país ardentemente crê que “tortura e humilhação religiosa são ferramentas permitidas para um governo usar”.
Canalizando seus predecessores da administração de George W. Bush, os advogados do departamento de Justiça de Obama argüiram neste caso que não há direito constitucional a não ser torturado ou abusado numa prisão americana no estrangeiro.
A administração de Obama pediu à Corte que não admitisse o caso. Ao concordar, a Corte deixa prevalecer opinião anterior da D.C Circuit Court que conclui que o Ato de Restauração da Liberdade Religiosa – um estatuto que pelos seus termos se destina a todas as “pessoas” – não se aplicaria aos detentos de Guantamano, que não são pessoas para todos os propósitos das leis americanas.
A Corte inferior também afastou os pedidos dos detentos sob fundamento do Estatuto Estrangeiro da Tortura e da Convenção de Genebra, declarando os torturadores acusados imunes com base em que “tortura é uma consequência previsível da detenção militar de inimigos combatentes suspeitos” .
A constituição é clara: nenhuma pessoa pode ser retida sem o devido processo legal; nenhuma pessoa pode ser submetida a castigos cruéis e não usuais. E a lei norteamericana sobre qualquer tipo de tortura é cristalinamente clara: é proibida categoricamente, mesmo em tempos de “emergência nacional”. A instigação à tortura é, pela lei americana, crime capital. Nenhuma pessoa pode ser torturada, a qualquer tempo, por qualquer razão, e não há imunidade em absoluto para tortura esteja ela disposta em qualquer diploma legal.
E ainda isso é que Barack Obama – quem, somos incessantemente ditos, é um super brilhante advogado constitucionalista – tem argüido em caso após caso desde que se tornou presidente: Torturadores são imunes de persecução; aqueles que ordenaram a tortura são imunes de persecução. Eles nem podem ser processados, não estão sujeitos à acusação, ainda que tenham participado de detenções indefinidas de prisioneiros enjaulados, espancamentos, privação do sono, nudez forçada, temperaturas extremas, ameaças de morte, interrogatórios sob mira de armas e ameaçados por cachorros sem focinheiras.
Novamente sejamos absolutamente claros: Barack Obama optou publicamente pela posição formal e livremente escolhida – em juízo – que não há nada errado com quaisquer dessas atividades. Nada a ser justificado, nada a ser mudado no julgamento da Corte inferior, Barack Obama é agora oficialmente um crédulo – insistente – de que a tortura é ordinária, consequência previsível da detenção militar para todos aqueles que são arbitrariamente suspeitos de serem “inimigos combatentes”.
E ainda mais: Barack Obama agora declarou, abertamente, de espontânea vontade, que não considera esses presos “pessoas”. Eles são, literalmente, sub-humanos. E o que faz deles sub-humanos? O fato de alguém no governo americano ter os declarado como sendo suspeitos de serem “combatentes inimigos”. E note: ainda a mera suspeita de ser um “inimigo combatente” pode lhe extirpar a personalidade.
Isso é o que o presidente Barack Obama crê – crê tão fortemente que tem posto todo o peso do governo por trás de uma implacável série de ações da corte para preservar, proteger e defender esses poderes arbitrários.
Um co-conselheiro no caso, Shayana Kadidal do Centro de Direitos Constitucionais, concentrou sua atenção nas nocivas conseqüências do posicionamento tomado pela Corte, e pelo nosso primeiro presidente afro americano: “é arrepiante a semelhança com o notório caso Dred Scott de 1957, que enunciou o principio da escravidão”. Como anotou Fisher:
“Mais um conjunto de reclamações é desconsiderado porque os detentos de Guantánamo são pessoas dentro do escopo do Ato de Restauração da Liberdade Religiosa – um argumento que estava muito próximo do caso Dread Scott versus Stanford para os juízes da Corte engolirem”, ele afirma.
O caso Dred Scott foi decidido pela U.S. Suprema Corte em 1857. Nele sentenciou-se que pessoas de descendência africana trazidas aos Estados Unidos e mantidas como escravas, ou seus descendentes – escravos ou não – não eram protegidos pela Constituição e não poderiam nunca ser considerados cidadãos americanos.
E, agora, uma vez mais, 144 anos após a guerra civil, estabelecemos como law of the land e como policy do governo norte americano que classes inteiras de pessoas podem ser declarados “não sujeitos” e ter sua liberdade arrancada – e seus torturadores e tormentadores protegidos pelas autoridades – sem acusação oficial, defesa, reparação, com base em nada mais que uma suspeita de que eles possam ser “inimigos combatentes”,conforme a arbitrária definição do Estado.
Barack Obama teve a audácia de se declarar a personificação do trabalho de Martin Luther King. Pode esta declaração de um novo principio universal da escravidão ser o que King sonhava? É esta versão do outro lado da montanha? Ou não é o pesadelo da inversão do ideal de um mundo melhor, mais justo e humano pelo qual muitos morreram, em tantos lugares ao longo dos séculos?
Fonte Empire Burlesque
O caso Dred Scott foi decidido pela U.S. Suprema Corte em 1857. Nele sentenciou-se que pessoas de descendência africana trazidas aos Estados Unidos e mantidas como escravas, ou seus descendentes – escravos ou não – não eram protegidos pela Constituição e não poderiam nunca ser considerados cidadãos
americanos.
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